JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-52.2019.5.10.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-52.2019.5.10.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por mais de dez anos. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "o reclamante ocupou diversas funções comissionadas por mais de 20 anos de forma ininterrupta a partir de 15/4/1998 até 1º/10/2019, data da sua destituição, conforme se observa dos documentos de fls. 47 e 121" e que "Uma vez que o reclamante implementou todos os requisitos para incorporar a gratificação de função na forma da Súmula 372 do TST, quais sejam, percepção de função gratificada por mais de dez anos e dispensa da função sem justo motivo, até 10/11/2017, ele adquiriu o direito à incorporação na forma do entendimento jurisprudencial" , concluindo, assim, que "o reclamante já possuía mais de dez anos de função gratificada quando da entrada em vigor dessa lei, por isso, não é atingido pela alteração do art. 468 da CLT" . Com efeito, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000997-52.2019.5.10.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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