- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo 0000871-71.2013.5.03.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída por meio da adoção de "política de grades". Não comprovado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000871-71.2013.5.03.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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