- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0001647-81.2014.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se o ônus da prova relativo à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão, cabendo ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse contexto, além de incidir o artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos sob a alegação de dissenso de teses, também não se verifica a contrariedade à Súmula 126 do TST, dado que o pronunciamento expresso no acórdão embargado resolve questão jurídica acerca da distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001647-81.2014.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.