JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010850-75.2017.5.03.0110

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010850-75.2017.5.03.0110, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E ADICIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. A invocação de violação dos arts.7º, caput , da Constituição e 620 da CLT e contrariedade à Súmula nº 91 doTST não viabilizam o exame da matéria veiculada na revista, porquanto não guardam relação de pertinência temática com o objeto da controvérsia. Os arestos apresentados para confronto de teses mostram-se inespecíficos por não versarem sobre todos os fundamentos constantes da decisão recorrida (Súmula nº 23 c/c Súmulanº296, I, TST). Tais obstáculos processuais inviabilizam o exame da matéria de fundo veiculada, acabando por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010850-75.2017.5.03.0110. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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