JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010903-77.2016.5.15.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010903-77.2016.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, por maioria, decidiu que a consequência jurídica da inobservância da proporcionalidade da composição interna da jornada de trabalho do professor estabelecida no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o reclamado não observava o limite previsto na Lei nº 11.738/08, deve ser mantida a condenação atinente às horas extras. Nesse passo, diante do óbice da Súmula 333/TST, haja vista o acórdão regional ter dirimido a controvérsia em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, reforma-se a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista do reclamado . Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010903-77.2016.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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