JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101075-67.2018.5.01.0206

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101075-67.2018.5.01.0206, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversas irregularidades no recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101075-67.2018.5.01.0206. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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