JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100068-53.2019.5.01.0061

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100068-53.2019.5.01.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na espécie, entendeu o Tribunal Regional, em suma, que, a discussão sobre a existência ou não de lista de substituídos é inócua, pois a ação abrange toda a categoria de empregados. Sucede que tal entendimento está em dissonância com a tese proclamada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, segundo a qual é inviável a execução do título condenatório, formado na ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100068-53.2019.5.01.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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