JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-10.2015.5.17.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-10.2015.5.17.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR EMPREGADOS QUE NÃO INTEGRAM O ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR EMPREGADOS QUE NÃO INTEGRAM O ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Muito embora se reconheça a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa, é necessário que se observem os limites da lide e a coisa julgada. Assim, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez delimitado o caráter subjetivo da lide, mediante apresentação de rol de substituídos pelo sindicato, a substituição processual deve abranger tão somente aqueles empregados. Dessa forma, inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros empregados, pois os limites subjetivos da lide não podem ser modificados na fase de execução da sentença, em respeito ao princípio da adstrição, bem como ao disposto nos arts. 141 e 506 do CPC. Assim, ao reconhecer a legitimidade ativa dos reclamantes para execução da sentença proferida em ação coletiva, mesmo depois de constatar que os autores não figuravam no rol de substituídos apresentado pelo sindicato-autor da ação coletiva, o Tribunal Regional vulnerou os limites subjetivos da coisa julgada e, por conseguinte, violou o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXAME PREJUDICADO. Em razão do que foi decidido no recurso de revista interposto pela reclamada, prejudica-se o exame do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000061-10.2015.5.17.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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