JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011544-12.2017.5.03.0153

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0011544-12.2017.5.03.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, não se tratando de construtora ou incorporadora, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acresce-se que, no julgamento dos embargos de declaração opostos acerca da decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011544-12.2017.5.03.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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