JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002544-17.2013.5.15.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 0002544-17.2013.5.15.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . O quadro fático delineado no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. No julgamento dos embargos de declaração opostos acerca da decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002544-17.2013.5.15.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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