- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0101883-59.2016.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a segunda reclamada atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos acerca da decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos. Assim, não há como afastar a aplicação do entendimento sufragado na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101883-59.2016.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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