JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011961-90.2015.5.03.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo Interno 0011961-90.2015.5.03.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, oferecerá, em regra, transcendência política a questão jurídica concernente à equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 383. III. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". IV. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 383, pois, após considerar lícita a terceirização de serviços, entendeu não mais subsistir o direito à isonomia salarial do empregado terceirizado com empregados da tomadora de serviços. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011961-90.2015.5.03.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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