- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 0100882-53.2017.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, oferecerá, em regra, transcendência política a questão jurídica concernente à equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 383. II. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 383, pois, após considerar lícita a terceirização de serviços, entendeu não mais subsistir o direito à isonomia salarial do empregado terceirizado com empregados da tomadora de serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100882-53.2017.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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