- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0000386-32.2017.5.09.0657, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA OBSTATIVA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. PERÍODO DE PRÉ-ESTABILIDADE CONVENCIONAL. ABUSO DE DIREITO. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA, POR ESCRITO, DA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. I . A transcendência social foi reconhecida na decisão unipessoal, em que se concluiu que o tema "nulidade na dispensa sem justa causa - dispensa obstativa de aquisição de direito - período de pré-estabilidade convencional - abuso de direito" oferece transcendência social , porquanto a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, fixou o entendimento de que "presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito". III. Outrossim, a SBDI-TST também já decidiu que a previsão em acordo coletivo de comunicação, por escrito, à empresa, da proximidade da aposentadoria, trata-se de condição não razoável, assentando, no julgamento do E-RR-1000236-60.2014.5.02.0713, o entendimento de que "a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer" . IV . No caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional foram ade que a convenção coletiva previu cláusula de estabilidade pré-aposentadoria, segundo a qual ao empregado que viesse a contar com 34 anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa seria garantido o emprego até a data que completasse 35 anos da referida contribuição para aposentadoria integral; de que a convenção previu cláusula de que deveria haver comunicação, perante o empregador, e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos requisitos para a aquisição do direito, sob a pena da insubsistência da cláusula; e ainda de que o empregado foi dispensado com 33 anos e 09 meses de trabalho. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem foi pela licitude da dispensa da parte reclamante, tendo adotado o fundamento de que "o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a ré possuía conhecimento acerca de seu tempo de contribuição - para fins de aposentadoria", e de que "considerando a informação prestada em razões recursais, de que o autor contava com 33 anos e 9 meses de trabalho, no momento da despedida, tem-se que ainda não englobado pelo benefício previsto na norma coletiva". V. Portanto, irretocável a decisão unipessoal agravada em que foi provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para declarar a nulidade da dispensa sem justa da parte reclamante, deferindo-lhe indenização compensatória. VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000386-32.2017.5.09.0657. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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