JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000990-14.2019.5.02.0717

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 1000990-14.2019.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA" e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 3. Do trecho transcrito do acórdão constata-se que existe norma coletiva instituindo a estabilidade provisória pré-aposentadoria e que o reclamante foi comunicado da sua dispensa em 14/08/2017 dez meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no ACT 2015/2017. 4. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, fixou entendimento no sentido de que "[ se] presume [...] obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito ". Julgados. 5 - Assim, como o reclamante foi dispensado 10 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva deve ser reconhecida a nulidade da dispensa sem justa causa, sendo devida a indenização compensatória desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria integral. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000990-14.2019.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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