- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1001797-38.2017.5.02.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA UM MÊS E CATORZE DIAS ANTES. DISPENSA OBSTATIVA. Caso em que, o Tribunal Regional registrou que, " o fato de a autora ter sido dispensada pouco tempo antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, mais precisamente um mês e 14 dias, torna-se enfraquecido como potencialmente caracterizador de dispensa obstativa, quando a própria testemunha obreira traz aos autos a afirmação de que o empregador passava por momento de reestruturação, bem como de que jamais havia participado de reunião onde a proximidade da referida estabilidade fosse critério para dispensa. " Concluiu, portanto, a Corte de origem, que não pode ser considerada fraudulenta a dispensa ocorrida quando ainda faltantes 1 (um) mês e 14 (catorze) dias para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. O entendimento desta Corte é no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, próxima ao tempo estipulado em norma coletiva para aquisição da estabilidade provisória pré-aposentadoria, deve ser considerada fraudulenta, porquanto obstativa à aquisição do direito. A SBDI-TST, a partir do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, concluiu que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001797-38.2017.5.02.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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