- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0073300-17.2009.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A c. Quinta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante ao fundamento de que o Tribunal Regional manteve a referida condenação sem demonstrar onde reside a conduta culposa do reclamado, com referência ao item IV da Súmula 331 do TST. Consta do acórdão regional ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado com fundamento na responsabilidade objetiva, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentou o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão desta Corte, segundo a qual apenas quando comprovada a conduta culposa do tomador dos serviços das obrigações contratuais é que se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Incide, portanto, o art. 894, II, § 2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita válida . Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos desacompanhados da fonte de publicação ou oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 e com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição, por esta Corte Superior, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em momento posterior à alteração do referido verbete, também não merece seguimento o recurso por esse fundamento. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0073300-17.2009.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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