- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0018100-46.2010.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. OCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Essa Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Na hipótese dos autos , a responsabilização subsidiária da ora embargante foi mantida pela egrégia 5ª Turma, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária foi fixada pela conduta culposa do ente público, consistente na omissão de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Ocorre que, não se constata, na decisão embargada, a inequívoca conduta culposa do ente público. Isso porque consta da decisão regional, transcrita no acórdão turmário que " o tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela Primeira Reclamada e não cumpridas, na medida em que exercia sobre a mesma, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas". Observa-se, assim, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018100-46.2010.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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