- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000805-82.2012.5.04.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. I . Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por "não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês". II . No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação da prescrição parcial em relação às diferenças pleiteadas. III . Verifica-se, portanto, que houve a correta aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação daprescriçãoparcial, e não total, no tocante à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo dasvantagens pessoais(rubricas 062 e 092), ante a implantação do PCC/1998. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS PESSOAIS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 51, II, DO TST I. Esta Corte vem reconhecendo a validade da opção por um novo Plano de Cargos e Salários da reclamada CAIXA, realizado de forma espontânea e desde que não exista nenhum vício de consentimento por parte do aderente, nos termos da Súmula/TST nº 51, II: " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes . II. No caso, a parte reclamante aderiu espontaneamente ao Novo Plano de Cargos e Salários da reclamada, ocasião em que renunciaram aos direitos relativos ao regulamento anterior. Por outro lado, não há notícia da existência de qualquer vício na opção da parte reclamante. III. Portanto, não há falar em direito adquirido ao acúmulo dos benefícios dos regulamentos da empresa ao se fazer a opção pelo novo regulamento de forma espontânea e sem vício de consentimento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento no tópico. 3. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 297, I, do TST: " diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito .". II. Não consta do acórdão regional qualquer discussão acerca " dos juros e da correção monetária ". III. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, à luz da diretriz contida na Súmula nº 297, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000805-82.2012.5.04.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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