JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000108-44.2011.5.04.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000108-44.2011.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo devantagens pessoais(não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo dessasvantagens, ante a implantação do PCC/1998 da CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II . Assim, no presente caso, ao considerar aplicável a prescrição parcial aos pleitos da parte reclamante referentes a diferenças salariais oriundas da modificação, pela implantação do PCC/1998 da CEF, do parâmetro de cálculo de vantagens pessoais, o Tribunal Regional proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. Isso porque, in casu , incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, pois não se trata de alteração contratual advinda de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que, portanto, se renova sucessivamente, de modo a ensejar a aplicação daprescriçãoparcial, e não total. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Assim sendo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que manteve diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, pela supressão da parcela "cargo em comissão" de seu cálculo, entendendo que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS" E REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO. IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). TERMO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não emitiu tese acerca de transação, renúncia ou quitação eventualmente realizadas, pela parte autora, no momento da adesão ao regulamento ESU/2008, tampouco se pronunciou sobre a abrangência desses institutos no caso concreto. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao manter a sentença em que se entendeu devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMANTE. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Desse modo, na parte em que responsabilizou a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF pela recomposição da reserva matemática e em que entendeu indevida a obrigação da parte reclamante na integralização da mencionada reserva, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. III. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à base de cálculo da licença-prêmio e da APIP, tampouco se manifestou acerca da interpretação de regulamento interno da empresa em relação aos reflexos incidentes sobre as mencionadas verbas. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao manter a sentença em que se entendeu devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Assim sendo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que manteve diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, pela supressão da parcela "cargo em comissão" de seu cálculo, entendendo que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à necessidade de recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, bem como no que se refere ao recolhimento das contribuições a cargo do empregado e do empregador para formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, verifica-se ausente o interesse recursal nas questões, pois, como se observa do acórdão regional, já se determinou, em origem, a integralização da reserva matemática e os descontos das cotas-partes da parte reclamante e da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF. Entretanto, remanesce a arguição quanto à responsabilidade dos participantes e patrocinadores pela reconstituição da reserva matemática. II. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é obrigação das reclamadas (Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF), solidariamente, integralizarem a reserva matemática. IV. Portanto, a decisão regional foi proferida com violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Nesse contexto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, na parte em que entendeu devida a exclusão da parcela CTVA do cálculo das diferenças deferidas relativas às vantagens pessoais, proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 51 do TST. IV. Por fim, esclareça-se que não há falar em dedução de valores pagos na rubrica CTVA com o montante concedido referente a diferenças de vantagens pessoais, porquanto a parcela (CTVA) não era incluída, pela empregadora, na base de cálculo das mencionadas vantagens, o que denota a inexistência de verbas pagas a mesmo título. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000108-44.2011.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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