JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-71.2011.5.05.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-71.2011.5.05.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Diante da possível violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por "não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês". II. No caso, o TRT deu provimento ao recurso da parte reclamada para reconhecer a prescrição total das diferenças pleiteadas. III. Verifica-se, portanto, que não houve a correta aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação daprescrição parcial, e não total, no tocante à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais(rubricas 062 e 092), ante a implantação do PCC/1998. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000960-71.2011.5.05.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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