- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0081800-92.2004.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o fato de haver sócios em comum entre as demandadas, bem como de serem comuns as atividades desenvolvidas. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0081800-92.2004.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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