JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013215-24.2014.5.15.0062

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Recurso de Revista 0013215-24.2014.5.15.0062, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Educativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: " I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, não conheceu do Recurso de Revista patronal, afastando a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da CLT. Ao assim decidir, a Turma de origem ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo, a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 4. O único aresto paradigma específico transcrito nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada, ao examinar pretensão relacionada com o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa à percepção do adicional de periculosidade, afasta a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal decisão, publicada em setembro de 2016 , erige tese jurídica superada pela jurisprudência de caráter vinculante atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013215-24.2014.5.15.0062. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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