- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0011572-71.2016.5.03.0134, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA - DESCARACTERIZAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, de inviável reexame esta atual instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, registrou expressamente que restou caracterizada a terceirização de serviços diversos relacionados às instalações elétricas da tomadora e não contrato de empreitada . Dessa forma , e diante da moldura fática delineada no acordão regional, o entendimento nele contido revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Assim, não há que se falar da decisão proferida no IRRR/TST RR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista do dono da obra, pois se trata de terceirização de serviços e não contrato de empreitada. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra possível violação à OJ nº191 da SDI-1 do TST. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011572-71.2016.5.03.0134. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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