- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000152-21.2020.5.17.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. CONVERSÃO EM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 331 DO TST. Uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se referia a contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão de obra, decidir de forma diversa torna necessário o reexame do conjunto fático-probatório produzido, o que é vedado nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000152-21.2020.5.17.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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