JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100020-63.2016.5.01.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0100020-63.2016.5.01.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. REGRA GERAL DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONSONÂNCIA. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . No presente caso, o TRT de origem afastou a alegação de que as partes celebraram contrato de empreitada, sob o fundamento de que o aludido contrato não foi trazido aos autos . Tal conclusão é inarredável na atual fase em que se encontra o processo, pois não é possível, em recurso de revista, alterar a premissa fática de que a parte interessada não trouxe aos autos contrato de empreitada que afirmou haver celebrado. Inviável, desse modo, a emissão de juízo positivo de transcendência, pois o óbice processual consolidado na Súmula nº 126 do TST inviabiliza a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Em relação à responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços - fixada a premissa fática de que não foi celebrado contrato de empreitada - o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o Tema de Repercussão Geral nº 725. Tratando-se de acórdão regional proferido em estrita conformidade com tema já pacificado por este Tribunal Superior, esvazia-se a transcendência da matéria, por não haver necessidade de um novo pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ressalvadas as hipóteses em que a parte recorrente indica distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do precedente, o que não ocorre nos presentes autos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100020-63.2016.5.01.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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