- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-36.2010.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO . ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - PROPAGANDISTA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, porém, constata-se que o recurso não atende nenhum desses pressupostos. Quanto ao tema " horas extras - trabalho externo ", verifica-se que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor, embora registrado como trabalhador externo na função de propagandista, estava sujeito a controle de jornada, razão pela qual não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 126. Quanto ao tema " enquadramento sindical - categoria diferenciada - propagandista - norma coletiva aplicável - princípio da territorialidade ", a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, em idêntica situação fático-jurídica, é no sentido de que, por força do princípio da territorialidade, estampado no art. 8º, II, da Constituição Federal, há que prevalecer a norma coletiva do local da prestação de serviços do trabalhador, e não àquela do local em que situada a empresa, não se cogitando da contrariedade à Súmula/TST nº 374, uma vez que estará sendo aplicada a norma da categoria diferenciada, porém do local da prestação do serviço do empregado, tendo sido a empresa representada pelo sindicado correspondente daquela localidade. Há precedentes. Quanto ao tema " equiparação salarial ", após analisar, minuciosamente, o acervo probatório, a Corte Regional verificou que restaram preenchidos todos os pressupostos configuradores da equiparação salarial, previstos no art. 461, e parágrafos, da CLT, e consagrados na Súmula nº 6 do TST. Do exposto, constata-se que, em nenhum dos temas recorridos, restou atendida a transcendência política. De igual modo, não restaram configuradas as transcendências economia, social e jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. (contrariedade à Súmula nº 431 do TST e divergência jurisprudencial) De fato, esta Colenda Corte, por meio da Súmula nº 431 , consagrou o entendimento de que, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " (g.n.). Na hipótese, porém, não restou especificado o total das horas trabalhadas na semana pelo reclamante, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de esclarecer tal ponto. Desse modo, diante da ausência de dados fáticos na decisão regional, não há como se acolher a pretensão recursal. Ressalte-se, por oportuno, que a única menção à jornada semanal do trabalhador, transcrita no recurso de revista, consiste no relatório do 1º acórdão regional, no qual foi destacado que, na sentença, o Juízo de 1º grau " arbitrou a jornada do autor como sendo das 08h as 19h15min de segunda a sexta-feira " e que condenou as reclamadas " ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal com reflexos ". No entanto, percebe-se que a 1ª reclamada - LAFIMAN - recorreu ordinariamente do total da jornada semanal reconhecida na decisão de 1º grau, mercê do que requereu a aplicação do divisor 220. Dessa forma, referida questão permaneceu controvertida na segunda instância. Por esse motivo, caberia ao autor, diligentemente, instar o TRT a deixar explícita a jornada semanal efetivamente trabalhada, o que não ocorreu. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 126 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000367-36.2010.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.