- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021628-07.2017.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em análise, ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional afastou a veracidade da documentação que indicava jornada externa, nos termos do artigo 62, I, da CLT, ante a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos. Fundamentou que, ainda que a sanção seja relativa – admitindo prova em contrário –, a prova documental não foi capaz de infirmá-la. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO EXTERNO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a jornada declinada na petição inicial, ante a aplicação da pena de confissão à reclamada. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, o único precedente colacionado revela-se inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, uma vez que se trata de situação fática diversa da dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que entende que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista/vendedor da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88, sendo inaplicável a Súmula 374, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os prêmios recebidos por atingimento de metas possuem natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador, sendo inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Precedentes. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a aplicação do divisor 220 para apurar o valor do salário-hora do reclamante, por considerar o sábado dia útil não trabalhado. Ficou incontroverso nos autos o fato de o reclamante trabalhar de segunda a sexta-feira, com jornada de 8h, conforme parâmetros estabelecidos no acórdão para apuração das horas extras. Portanto, deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras devida ao reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula 431 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021628-07.2017.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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