- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021127-44.2018.5.04.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PROPAGANDISTA - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS - BASE TERRITORIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme ao entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que as normas coletivas aplicáveis são as da base territorial onde o empregado prestou serviços, em detrimento das vigentes no local da sede da empregadora. Julgados. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Recurso de Revista interposto a acórdão regional que, fundado no exame fático-probatório, entendeu que havia a possibilidade de controle de jornada de trabalho pela Recorrente. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST e a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo por não satisfação de requisito de admissibilidade induzem à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). HORAS EXTRAS - PRÊMIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta serem inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, para as horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Precedentes da c. SBDI-1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 do CPC. Afigura-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC e na Súmula nº 219, item V, do TST. 2. Na espécie, o Eg. TRT, ao determinar a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, procedeu conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Agravo de Instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021127-44.2018.5.04.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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