JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-12.2011.5.15.0034

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-12.2011.5.15.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MATERIAL - DEDUÇÃO DE 1/3 DA INDENIZAÇÃO - GASTOS PESSOAIS DO DE CUJUS . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO FGTS. Ante a provável violação ao art. 950, recomendável o provimento parcial do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO FGTS. (violação ao art. 950 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que os depósitos do FGTS não devem compor a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, porquanto não integra a remuneração do trabalhador. Há precedentes. Recurso de vista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional sem qualquer destaque no texto original (negritos ou sublinhados) e, ainda, não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que teria sido instado o TRT a sanar a omissão de julgamento. Assinale-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é encargo do recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido . ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MORTE DO EMPREGADO. (violação aos artigos 1º, III e IV, da CF/88, e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não se afigura, de modo algum, irrisório, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral coletivo, tais como, caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano causado, assim como a sua extensão. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DAS FÉRIAS. (violação aos artigos 7º, XVII, da CF/88, 949 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que, em homenagem ao princípio restitutio in integrum , as férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, porquanto fazem parte da remuneração habitual do trabalhador, tudo nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência de assistência sindical, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001627-12.2011.5.15.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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