- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 1000385-22.2017.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS FÉRIAS E DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS FÉRIAS E DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS FÉRIAS E DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ao contrário do FGTS, os valores pagos a título de férias integram a base de cálculo da pensão mensal, porquanto compõem a remuneração do obreiro. Precedentes. Caracterizada a alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil, é de se prover parcialmente o recurso para determinar apenas a inclusão das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT registrou a concausa entre o trabalho e a incapacidade total do reclamante para exercer o seu ofício, ante a aposentadoria por invalidez pelo INSS, premissas estas insuscetíveis de reapreciação nesta Corte (Súmula n° 126 do TST). Assim sendo, conforme constou da decisão monocrática, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende que o dever de indenizar a incapacidade total e permanente no patamar de 100% deve ser limitada a 50% na hipótese de concausa. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000385-22.2017.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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