JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-66.2014.5.01.0045

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-66.2014.5.01.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO, MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , cabe a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a razoabilidade e a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Persistindo o silencio do Tribunal Regional quanto à questão, como aconteceu no caso , deveria a parte arguir preliminar de negativa de prestação jurisdicional nas suas razões recursais. Mas o recorrente não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade e proporcionalidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE DESPESAS COM SEPULTURA PERPÉTUA. A Corte Regional registrou que foi comprovado o pagamento de todas as despesas relativas aos custos com luto, funeral e sepultura. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor daSúmula nº 126do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 4. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 5. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto aos referidos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 942 do Código Civil. 2. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 402 do Código Civil . 3. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 219 do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores." Nesse contexto, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais ou materiais, de cunho eminentemente civilista, enseja responsabilidade solidária dos reclamados, e não apenas subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido . BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. Por meio da Resolução nº 174/2011 do TST, foi acrescentado o item III à Súmula nº 219 desta Corte, segundo o qual são devidos oshonoráriosadvocatíciosnas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Na presente hipótese, a ação foi proposta pela viúva e filho do empregado falecido, com vista a obtenção de créditos trabalhistas devidos ao de cujus , assim como em defesa de direito pessoal, dentre esses o pedido de indenização por danos morais. Nessa condição, não há como exigir da parte autora da ação o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Os honorários são devidos pela mera sucumbência. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011262-66.2014.5.01.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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