- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011898-98.2019.5.15.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Do teor do disposto no artigo 941, §3º, do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei n° 13.015/2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente porquê o recurso de revista deve ser conhecido. Por outro lado, nos termos do artigo 168, caput e III, do Regimento Interno do TST - considerada a aprovação do regimento pelo Tribunal Pleno desta Corte - , infere-se consistir em exigência a necessidade de juntada do voto vencido, como parte integrante da fundamentação do acórdão. Logo, ante a não juntada do voto vencido no caso, impende reconhecer a violação do referido dispositivo da Lei Processual Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame da matéria "competência da Justiça do Trabalho - entidade de previdência complementar". MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Todavia, no presente caso, o recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo afastar equívoco no exame do tema anteriormente analisado. Desse modo, ao intentar solucionar a questão atinente ao conhecimento do seu apelo ainda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tencionando prevenir futura interposição de recurso de revista, privilegiou a duração razoável do processo, erigido ao status constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como os Princípios da Economia Processual e Celeridade no trâmite das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011898-98.2019.5.15.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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