- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010024-23.2015.5.15.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz do entendimento cristalizado na Súmula 184 do TST, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista [...]". Desse modo, na ausência de interposição de embargos de declaração questionando os pontos eventualmente omitidos pela Corte de origem, não há que se falar em vício de fundamentação do julgado. Recurso de revista não conhecido. 2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na hipótese, a inovação recursal não tem o condão, por si só, de qualificar o autor como litigante de má-fé. Assim, não há como entender que o reclamante tenha cometido qualquer infração prevista no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/2015). Ademais, somente diante de prova irrefutável de dolo do recorrente e de demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária é que deve o juiz aplicar a penalidade prevista no art. 18, § 2.º, do CPC/73 (81 do CPC/15). Da mesma forma, não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Cumpre destacar que apenas o fato de não terem sido providos - ou eventual imperícia da parte - não impõem, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010024-23.2015.5.15.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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