- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-39.2019.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 19/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, o TRT afastou o pagamento do auxílio alimentação, pois entendeu que a Telepar foi sucedida pela OI S.A., assim, ainda que aos contratos de trabalho dos empregados, que foram admitidos até 31/12/1982, tenha se incorporado o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas no Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA, os empregados admitidos antes desta data, não têm direito ao pagamento do auxílio alimentação. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O TRT afastou o pagamento do auxílio alimentação, pois entendeu que a Telepar foi sucedida pela OI S.A., assim, ainda que aos contratos de trabalho dos empregados, que foram admitidos até 31/12/1982, tenha se incorporado o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas no Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA, os empregados admitidos antes desta data, não têm direito ao pagamento do auxílio alimentação. Conforme se extrai das transcrições realizadas pela parte no recurso de revista, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que: a) "O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: "O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P. S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional""; e, b) "Na cláusula 2.1.7, do referido termo de Relação Contratual Atípica consta que: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, ou anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no e mais eventual participação nos acordo coletivo de trabalho vigente lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo ente as partes determinar"", sendo que "Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica". Esta Corte Superior tem se posicionado em reiteradas decisões que os empregados da Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, pois o direito ao recebimento da referida parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Assim, posterior alteração não poderia atingi-los, não só por força do art. 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e pelas Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Há julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017.SUSPENSÃO DO FEITO. Não se discute no presente feito a ultratividade da norma coletiva (previsão da Súmula nº 277 deste Tribunal), mas sim os efeitos do Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA, que determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, a integração do auxílio- alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Portanto, inaplicável ao caso a suspensão do feito. Rejeito. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADO. PARCELA ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO. Delimitação do acórdão recorrido: "a pretensão inicial se destina ao pagamento do auxílio-alimentação e PLR a empregado aposentado, nos mesmos patamares pagos aos empregados em exercício, com base em normas coletivas que garantiriam a isonomia salarial entre ativos e inativos. Não se trata, portanto, de ação concernente a programa de aposentadoria mantido por entidade fechada de previdência complementar, matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 586.453/SE. Vale notar, a respeito, que o polo passivo da presente demanda é integrado apenas pela empregadora, sem a participação de entidade de previdência privada. Dessa forma, postulando verbas de inequívoca natureza trabalhista, decorrentes da relação de emprego mantida entre 1963 e 1993, sobressai a competência desta Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, I da CF.” Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Delimitação do acórdão recorrido: "No caso em apreço, o autor pugna pelo seu direito de receber dos valores referentes ao auxílio-alimentação e PRL, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ainda não aposentados, sem discriminação e em condições isonômicas. O pedido refere-se aos anos de 2009 a 2015. Dessa forma, o prazo prescricional não principiou a partir do término do vínculo, que se deu por aposentadoria em 1998. Não se mostra aplicável à hipótese o entendimento da Súmula 326 do C. TST relativamente à pretensão que envolve complementação de aposentadoria. Igualmente, não incide a Súmula 294 do C. TST, uma vez que as diferenças têm origem após o desligamento, aplicando-se a prescrição quinquenal parcial, sem atingir o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Ademais, as parcelas decorrem de lesão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.” Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte da reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão recorrida conforme a Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-39.2019.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 19/04/2022.)
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