- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-12.2015.5.09.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS PREJUDICIAIS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTULAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS MESMOS MOLDES EM QUE PAGO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . A controvérsia da demanda não diz respeito à complementação de aposentadoria, mas à postulação do pagamento de auxílio-alimentação nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para julgar a demanda em curso , nos termos do artigo 114, I, da Constituição da República. Precedentes envolvendo a mesma ré . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EX-EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. A tese recursal quanto à aplicação da Súmula nº 294 do TST e à incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão ao pagamento de auxílio - alimentação garantido ao aposentado por normas regulamentares e incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) EM FUNÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1969 E DE TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/82. RECEBIMENTO DA PARCELA NA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Acerca da controvérsia, esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação ( independentemente da sua natureza jurídica ), incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/82, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Estando o autor enquadrado nessa condição, faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, resguardado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000574-12.2015.5.09.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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