- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000076-46.2020.5.09.0002, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PLR. DIREITO À PLR. TELEPAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). EMPREGADOS DA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. ÓBICE DA SÚMULA 333. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar os litígios referentes ao pedido de pagamento de PLR a empregados aposentados da Telepar, posteriormente sucedida pela Oi S.A.. Delimitou-se que a discussão se refere a parcela instituída pelo empregador e inerente ao contrato de trabalho (Termo de Relação Contratual Atípica), foi afastada a tese de defesa que alegava tratar-se de presentão associada a diferenças de complementação de aposentadoria, de responsabilidade de entidade de previdência privada que, se verificada, atrairia a competência da Justiça Comum. Precedentes. 2. De igual modo, a jurisprudência desta Tribunal é uníssona ao reconhecer que (i) a prescrição aplicável à hipótese é parcial, por se tratar de benefício de trato sucessivo, de caráter regulamentar, e não ato único do empregador, não incidindo o conteúdo da Súmula 326/TST; (ii) os empregados da Telepar, sucedida pela Oi S.A., admitidos até 31/12/1982 fazem jus à parcela "Participação nos Lucros e Resultados", nas exatas condições dos empregados da ativa, diante da constatação de que o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou o direito às vantagens previstas no ACT 1969, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Assim, o direito não envolve ultratividade de norma coletiva. Precedentes. 3. O Tribunal Superior do Trabalho também possui jurisprudência assente quanto ao deferimento de parcelas vincendas da PLR, pois tratando-se de prestações periódicas, as parcelas vincendas serão devidas enquanto inalterada a situação fática que conduziu à condenação, conforme previsão do artigo 323 do CPC/2015. 4. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual é inviável o processamento do apelo, diante do óbice da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE (NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. (TRCA). EMPREGADOS DA TELEPAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766). Superados os óbices aplicados ao processamento do recurso de revista e, diante da potencial dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRCA. EMPREGADOS DA TELEPAR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Diante do disposto no art. 282, §2º, do CPC, deixo de examinar a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). EMPREGADOS DA TELEPAR (ATUAL OI S.A.) ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EX-EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os trabalhadores aposentados admitidos até 31/12/1982 pela Telepar, posteriormente sucedida pela OI S.A., fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade. Compreendeu-se que, independente da natureza jurídica da parcela, o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. Essa compreensão tem por subsídio o conteúdo da norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA) e as consequências jurídicas decorrentes de seu conteúdo, razão pela qual inexiste aderência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ou na Súmula 277, do TST, já declarada inconstitucional na ADPF n.º 323/DF. Precedentes. 2. No caso dos autos é incontroverso que a parte reclamante foi admitida antes de 31/12/1982 pela Telepar. A despeito disso, o acórdão regional não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação por compreender se tratar de parcela que não detinha natureza salarial. Assim, o entendimento do acórdão regional está em contrariedade à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e reflete violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na ADI 5.766/DF o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência ao beneficiário da gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, cuja prova em contrário incumbirá ao credor, observando que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos e inexistindo alteração dessas circunstâncias, a obrigação estará extinta. Ainda, manteve expressamente vedada a dedução de quaisquer valores recebidos na ação em litígio ou em outras em trâmite. 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão regional revela dissonância da tese fixada na ADI 5766/STF, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000076-46.2020.5.09.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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