JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011514-10.2017.5.03.0142

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011514-10.2017.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. No presente agravo interno, a reclamada renovou sua insurgência apenas em relação ao tema "compensação das progressões concedidas por meio dos acordos coletivos", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados pelo acórdão regional. Registre-se, ainda, que o tema "progressão por merecimento - deliberação da diretoria " suscitado no agravo interno é inovatório, pois tal abordagem sequer constou das razões do agravo de instrumento. Agravo não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, nos termos da ratio que informa a Súmula 202, é devida a compensação das progressões por antiguidade previstas no regulamento interno da empresa (ou PCCS) com aquelas recebidas pelo empregado em razão de pactuação coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento provido ante a constatação de divergência jurisprudencial. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Deve-se proceder à compensação das progressões por antiguidade previstas no plano de cargos e salários com aquelas promovidas pelos acordos coletivos de trabalho, para impedir a ocorrência de bis in idem , devendo ser paga ao empregado apenas aquela que lhe seja mais benéfica. A ausência de compensação causaria o enriquecimento sem causa do reclamante, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Ademais, a diretriz da Súmula 202 do TST ampara, por analogia, a compensação que ora se examina. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011514-10.2017.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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