- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0020257-30.2017.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TST, deve-se proceder à compensação das progressões por antiguidade previstas no plano de cargos e salários com aquelas promovidas pelos acordos coletivos de trabalho, para impedir a ocorrência de bis in idem , devendo ser paga ao empregado apenas aquela que lhe seja mais benéfica. A ausência de compensação causaria o enriquecimento sem causa da reclamante, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Ademais, a diretriz da Súmula 202 do TST ampara, por analogia, a compensação que ora se examina. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020257-30.2017.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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