- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0122900-67.2001.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional registrou que no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0122900-67.2001.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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