- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010161-67.2018.5.03.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DE COTAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . In casu , a moldura fática traçada pelo TRT é categórica ao afirmar que "a autora não apresentou prova robusta de que efetivamente se empenhou em preencher a cota legal, bem como que, apesar dos esforços empreendidos, não houve possibilidade de contratação de empregados portadores de deficiências ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010161-67.2018.5.03.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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