- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 1001231-05.2017.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica previstos no artigo 896-A, I, da CLT. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa não comprovou satisfatoriamente que o descumprimento da norma tem origem em fatos alheios à sua vontade registrando, em síntese que "a mera veiculação de anúncios de vagas em jornais ou internet não tem o condão de, por si só, comprovar que a demandante vem efetivamente cumprindo as obrigações em comento, eis que não é possível aferir o número de pessoas interessadas que atenderam o anúncio ou enviaram currículo e a razão pela qual não foram contratadas pela empresa" (pág. 436). Asseverou, outrossim, que "a recorrida não envidou esforços suficientes para cumprir com a legislação em vigor e busca se esvair desse dever transferindo a sua responsabilidade para os trabalhadores" (pág. 436). Em tais circunstâncias, perquirir novamente acerca das alegações formuladas no recurso de revista importa, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inapta nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001231-05.2017.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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