- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010026-96.2019.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Pretensão recursal contra decisão na qual restabelecida a sentença em que foi reconhecida a validade do auto de infração, bem como reconhecida a exigibilidade da multa prevista no referido auto. A reclamada, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca de que a empresa foi enfática em demonstrar que empreendeu todos os esforços necessários para a ocupação das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, no entanto, não logrou êxito em preencher as vagas, bem como que, para a formação da base de cálculo, é necessária a subtração de diversos funcionários que necessitam de capacitação obrigatória e especializada, e que são a maioria dos cargos ocupados junto, de forma que não só exigem o conhecimento científico, mas requerem dos profissionais habilidades físicas e intelectuais. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao consignar que "a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar tais esforços, tampouco que houve a tentativa de contratação frustrada por fatores estranhos à sua vontade. Os documentos de fls. 25/27 revelam que empresa divulgou, apenas, uma vaga destinada aos PNE, em 20/05/2016. Note-se, ainda, que o e-mail à fl. 27 não demonstra que, de fato, outra vaga foi divulgada, em 26/09/2014. Ademais, a declaração de fl. 24, de 08/06/2016, emitida por empresa especializada em gestão de pessoas, malgrado relate a dificuldade de a autora contratar PNE, nada demonstra, efetivamente, nesse sentido. Demais disso, ressalta-se que existem diversas funções na empresa que poderiam ser exercidas por pessoas portadoras de deficiência, tais como as relacionadas ao apoio administrativo, uma vez que estas não expõem o empregado a riscos, nem exigem aptidão física plena, o que certamente atingiria o percentual de 3% dos seus empregados". Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010026-96.2019.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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