- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-31.2019.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO PELO TETO. DIFERENÇAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, considerando que o recebimento do PIV dependia do implemento das condições previstas no regulamento, a Corte Regional considerou que cabia à reclamante o ônus de provar as alegadas diferenças devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Entretanto, depreende-se da leitura do acórdão, que a parte não se desincumbiu do referido ônus. Ressalte-se que, no que se refere ao alegado ato ilícito de restrição e controle no uso do banheiro, ainda que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral, não seria possível inferir que as diferenças apontadas pela parte recorrente decorriam desse fato, como bem destacado pelo Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. FATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, deve-se frisar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, consignou expressamente que não restaram comprovadas ilicitudes no tocante à restrição no uso do banheiro ou na cobrança de metas. Desse modo, uma vez ausente o ato ilícito alegado, determinou a exclusão da indenização a título de danos morais impostas pelo juízo de origem. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000302-31.2019.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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