- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0101943-86.2016.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS 528 E 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (acórdão de mérito publicado no DEJ em 6/12/2021) e, embora ainda não apreciados os embargos de declaração opostos em 15/12/2021, não é o caso de suspensão do processo, pois não houve determinação do STF nesse sentido. Também não há falar em suspensão do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1046 da Tabela de repercussão do Geral, pois, ao contrário do que alega a parte, no caso concreto não se discute a validade da norma coletiva que suprimiu o adicional por tempo de serviço (anuênio). O ponto crucial da controvérsia reside na forma de instituição do benefício: se mediante norma interna, com registro expresso na CTPS, ou se por meio de norma coletiva . Pedido a que se indefere. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. A conclusão da decisão monocrática foi no sentido de que a matéria discutida no recurso de revista demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Isso, porque o TRT registrou que " a parcela anuênio fora instituída por meio de normas internas do Banco " e " por meio de pactuação contratual consignada expressamente na carteira de trabalho da autora ", ao passo que o reclamado sustenta que pagou a parcela " sempre por força de normas coletivas ". Nas razões do presente agravo, a parte não tece qualquer comentário quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Insiste em dizer que o anuênio foi criado e suprimido por norma coletiva, frisando que " agiu em virtude da lei e do acordo coletivo ao não mais incorporar anualmente a verba anuênio, situação jurídica essa que cabe ser respeitada, haja vista a artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cediço que cumpriu o agravante aquilo que rigorosamente celebrou em acordo coletivo ". Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 65.8312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Portanto, já não se pode afirmar, sem antítese com o decidido por nossa Suprema Corte, que a aplicação do art. 384 da CLT pela Justiça do Trabalho malfere dispositivos constitucionais, especificamente os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, que enunciam a igualdade entre homens e mulheres. Decerto que se já não impressionava a tese de que a Justiça do Trabalho, nessa exegese, entrava em rota de colisão com o princípio da isonomia, por chancelar tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, o cenário jurídico que resulta do julgamento do RE 658.312 é absolutamente desfavorável à alegação de que a aplicação do art. 384 da CLT dá ensejo a discriminação no trabalho ". Nesse passo, diversamente do que sustenta a parte, não há como reconhecer a transcendência política e jurídica da matéria controvertida , pois não se constata o desrespeito do TRT à jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, tampouco se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Em exame prévio, o que se verifica é que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que já na época em que prolatado o acórdão recorrido (junho/2018), é no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (conforme a tese fixada recentemente pelo STF em repercussão geral - Tema 528 - DEJ 6/12/2021), reconhecendo-se assim, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o direito da mulher ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária . Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Acertada a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria em todas as suas formas (896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT). Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que " o anuênio foi instituído por meio de pactuação contratual consignada expressamente na carteira de trabalho da autora ". À vista disso, o TRT concluiu que " nenhuma norma coletiva ou regulamentar posterior é capaz de derrogar a cláusula contratual ", ressaltando que a SBDI-1 desta Corte " pacificou a controvérsia em torno do tema, afastando a prescrição total e fixando o entendimento que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, por entender que não se trata de alteração contratual, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, não havendo a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST que trata da prescrição total ". Ao contrário do que defende a parte, não há como reconhecer a transcendência política ou jurídica , pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, verifica-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual . No caso concreto, cabível a aplicação da multa , seja porque a parte não impugna especificamente a decisão monocrática, seja porque insiste em discutir matérias já pacificadas no âmbito desta Corte, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101943-86.2016.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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