- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010815-40.2017.5.03.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "prescrição - anuênios", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é parcial a prescrição aplicável em relação ao direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a parcela estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, na medida em que se está diante de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovada de mês a mês, razão pela qual é inaplicável a prescrição total contida na Súmula nº 294 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NOTEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PLENO DO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO ARE 1481797 AGR/MT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "anuênios", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 51, I, do TST. II. Trata-se de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme interpretação conferida pelo STF na oportunidade do julgamento do ARE 1481797 AGR/MT em que, tal como no presente caso, foi descrita a incorporação de parcela ao contrato de trabalho com fundamento da interpretação conferida ao regulamento da empresa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NOTEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PLENO DO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO ARE 1470644 AGR/SC. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "auxílio-alimentação", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão de vale-alimentação ao empregado com natureza salarial, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme interpretação conferida pelo STF na oportunidade do julgamento do ARE 1470644 AGR/SC em que, tal como no presente caso, foi descrita a incorporação de parcela ao contrato de trabalho com fundamento da interpretação conferida ao regulamento da empresa . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, em relação ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010815-40.2017.5.03.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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