JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020893-54.2017.5.04.0721

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0020893-54.2017.5.04.0721, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Registre-se, inicialmente, que, ao contrário do que sugere o agravante, não há falar em suspensão do feito. A uma, porque não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 528 de repercussão geral ("Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário"). A duas, porque o STF, na Sessão Virtual do Plenário, de 03/09/2021 a 14/09/2021, ao julgar novamente o RE 658.312 - cujo julgamento fora anulado somente por vício formal de intimação da pauta de julgamento, na qual não constou nome de advogado -, apreciando o tema 528 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . 4 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " foi recentemente editada neste Tribunal Regional a Súmula 65, que pacificou o entendimento nesta Corte quanto a ser devido o intervalo do art. 384 da CLT à mulher, nos seguintes termos: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo restrita à mulher e aplicável analogicamente, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT "; " o Pleno do TST corrobora esse entendimento, pois ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008 (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, CF), destacando-se que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos " e que " não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". E, por aplicação extensiva e analógica do art. 71, §4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT enseja o direito ao pagamento de horas extras, e não apenas mera sanção administrativa. Aliado a isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos dispositivos suscitados. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020893-54.2017.5.04.0721. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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