JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024743-18.2016.5.24.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0024743-18.2016.5.24.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA . 1. Na hipótese dos autos, em que pese a possibilidade de o Reclamante realizar suas atividades utilizando-se de outros meios de transporte, restou incontroverso que o deslocamento para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com uso de motocicleta, com o consentimento da Reclamada. Logo, é incontroverso o fato da utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, razão por que, segundo a jurisprudência desta Corte, é devido o adicional de periculosidade. Julgados do TST. 2. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.850,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024743-18.2016.5.24.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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