- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001254-15.2017.5.05.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19. DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em outubro de 1987, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituídoregime jurídicoúnico mediante a Lei nº 8.112/1990. A tese adotada pelo TRT está em conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processoArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual,no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no art.19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição Federal de 1988 -, não se há de falar emtransmudaçãodo regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho acompetênciapara processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato laboral, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - FGTS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que "... o Reclamante foi admitido em 01.10.1987, pedindo o depósito do FGTS a partir de dezembro de 1990, na presente ação proposta em 11.07.2017" . Concluiu que "... como o termo inicial de ineficiência de depósito do FGTS é o 01.12.1990, e a ação foi proposta dentro do interstício citado na decisão do c. STF, o prazo prescricional a ser aplicado é o de trinta anos" . A tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, pacificada na Súmula nº 362, que em seu item II preconiza: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF ". Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001254-15.2017.5.05.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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