- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-76.2015.5.03.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da exigibilidade do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida. A decisão transitada em julgado consigna premissa fática no sentido da subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora dos serviços. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de alteração da jurisprudência acerca da legalidade da terceirização de serviços, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 4. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ao julgar o RE n.º 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Frise-se que a Lei n.º 6.019/74, alterada pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece, em seu artigo 4º-A, § 1º, que " a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores , ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços " - o que, naturalmente, leva à conclusão de que, uma vez constatada a pessoalidade e a subordinação jurídica direta com a tomadora dos serviços, a consequência inafastável é o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante. 6. No presente caso, consoante se extrai do título executivo judicial, o juízo de origem, na fase de conhecimento, registrou a ocorrência de fraude na terceirização noticiada nos autos, sob o fundamento de que a atividade exercida pela exequente estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. Afirmou, ainda, caracterizada a subordinação jurídica direta da trabalhadora aos prepostos do tomador dos serviços . 7. Nesse sentido, na linha do entendimento consagrado por esta e outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos não revela aderência estrita ao precedente vinculante emanado do STF, quando do julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252. 8. Daí resulta que o Tribunal Regional, ao concluir pela inexigibilidade do título executivo, desrespeitou os limites da coisa julgada, na medida em que interpretou de forma exageradamente restritiva a sentença exequenda, de modo a esvaziar o seu conteúdo decisório. Inafastável o reconhecimento , nesse contexto, da afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 9. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011063-76.2015.5.03.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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